quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Conheça o Parecer sobre probióticos elaborado pelo CRN-3

Fique por dentro do parecer elaborado pelo CRN-3.

PARECER CRN-3
PRESCRIÇÃO DE PROBIÓTICOS


INTRODUÇÃO

O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP, MS), no cumprimento de suas atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas inscritos, emite parecer sobre a prescrição de probióticos. Este parecer foi construído com base no encontro com especialistas promovido no Projeto Ponto e Contraponto e divulga os pontos acordados que devem subsidiar a prescrição dietética do nutricionista.


O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA

1.       A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define probióticos como micro-organismos vivos capazes de melhorar o equilíbrio microbiano intestinal, produzindo efeitos benéficos à saúde do indivíduo. A quantidade mínima viável de probióticos deve estar situada na faixa de 108 a 10Unidades Formadoras de Colônias (UFC) na recomendação diária do produto pronto para o consumo, conforme indicação do fabricante. Valores menores podem ser aceitos, desde que a empresa comprove sua eficácia. Os probióticos reconhecidos pela ANVISA são:
Lactobacillus acidophilus 
Lactobacillus casei 
Shirota 
Lactobacillus casei variedade rhamnosus 
Lactobacillus casei variedade defensis 
Lactobacillus paracasei
Lactococcus lactis
Bifidobacterium bifidum 
Bifidobacterium animallis 
(incluindo a subespécie B. lactis) 
Bifidobacterium longum 
Enterococcus faecium 

2.      Somente os produtos alimentícios com probióticos que tenham a sua alegação de propriedade funcional aprovada pela ANVISA podem declarar na sua rotulagem os dizeres: "O ...................(espécie de probiótico) contribui para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis".

3.      Os probióticos podem estar presentes na formulação de um produto alimentício convencional ou apresentados em sua forma isolada e, neste caso, o produto deve atender ao disposto na Resolução ANVISA/MS RDC nº 2/2002 que aprova o Regulamento Técnico de Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados com Alegação de Propriedades Funcional e ou de Saúde;

4.      Os produtos alimentícios contendo probióticos e os probióticos isolados podem ser prescritos pelo nutricionista, levando-se em consideração fatores que podem comprometer o equilíbrio da microbiota intestinal do indivíduo como, por exemplo,  hábitos alimentares inadequados, consumo de bebidas alcoólicas, idade e uso de medicamentos. Portanto, essa prescrição deve considerar as tolerâncias e restrições alimentares individuais;

5.      No caso de probióticos isolados, a prescrição deve apresentar a denominação de venda do produto, a forma de apresentação (pó, sachê, cápsula, comprimido, tablete, outras) o modo de uso (quantidade e frequência), o modo de preparo e a indicação de via de administração oral;

6.      A prescrição de probióticos isolados que utiliza expressões como “sachê de lactobacilos” ou “pool de lactobacilos” ou “pool de probióticos”, deve ser detalhada, de forma a definir claramente a natureza do produto. Ainda, o nutricionista não deve atribuir ao produto finalidade medicamentosa ou terapêutica;

7.      Os produtos alimentícios prescritos contendo lactobacilos, probióticos, ou ainda, probióticos isolados, devem atender às exigências para produção e comercialização, regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

8.      Ressaltamos que a prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN-3/xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato pessoal;

9.      A prescrição exige o pleno entendimento das referências técnicas e legais sobre o tema. A conduta do nutricionista deve obedecer ao determinado no Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/2004), em seu artigo 7º, incisos VIII, IX e X, e artigo 18, incisos I e IV. O descumprimento dessas determinações sujeita os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.

CRN-3
Colegiado 2011-2014

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